- 1 -Após a Mesa ocupar o seu lugar, o Presidente mandará fazer a chamada, a fim de se verificar a presença dos deputados eleitos.
- 2 -A chamada será feita pela lista dos deputados eleitos, contida na acta de apuramento geral, elaborada nos termos da Lei Eleitoral, ordenando esta lista por círculos eleitorais e pela dos substitutos oportunamente indicados pelo respectivo grupo parlamentar, de acordo com as listas definitivamente admitidas, conforme o disposto no artigo 17.º do Estatuto Político-Administrativo.
- 3 -Um dos secretários da Mesa provisória fará a chamada. Verificando-se faltas, far-se-á a segunda chamada apenas dos nomes dos deputados que não responderam à primeira.
Artigo 61.º — Chamada
Vigente desde: 24/05/1988