Na hora marcada para continuação da sessão preliminar, proceder-se-á conforme o preceituado no artigo 60.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 69.º — Continuação da sessão preliminar
Vigente desde: 24/05/1988
Na hora marcada para continuação da sessão preliminar, proceder-se-á conforme o preceituado no artigo 60.º, com as necessárias adaptações.