- 1 -Para efeitos de tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante para a Região, será aberta uma ordem de inscrição especial, que cessará com o termo de cada período legislativo.
- 2 -Nenhum deputado poderá estar inscrito duas vezes.
- 3 -Falará em primeiro lugar, em cada reunião, o deputado do partido que tiver mais oradores inscritos.
- 4 -Durante cada reunião plenária não poderão usar da palavra seguidamente dois deputados do mesmo partido, salvo se não houver deputados inscritos de outro partido.
Artigo 84.º — Tratamento de assuntos de interesse política relevante
Vigente desde: 24/05/1988