- 1 -Nenhum deputado poderá usar da palavra antes da ordem do dia por mais de dez minutos, salvo disposição diversa deste Regimento.
- 2 -No período da ordem do dia, e durante a discussão na generalidade, o tempo do uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo Regional não poderá exceder vinte minutos na primeira vez e dez na segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou proposta pode usar da palavra por trinta minutos da primeira vez.
- 3 -O uso da palavra por membros do Governo para o fim de apresentarem comunicações não deve exceder uma hora.
- 4 -Durante a discussão na especialidade o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de quinze minutos na primeira e cinco na segunda.
- 5 -Aproximando-se o termo do tempo regimental, o deputado ou o membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente para resumir as suas considerações.
Artigo 98.º — Duração do uso da palavra
Vigente desde: 24/05/1988