- 1 -No período da ordem do dia, o tempo do uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo não poderá, salvo quando o Regimento dispuser diversamente, exceder vinte minutos da primeira vez e dez minutos da segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou proposta pode usar da palavra por 30 minutos da primeira vez.
- 2 -Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução, o tempo máximo de uso da palavra será de dez minutos na primeira vez e de cinco minutos na segunda.
- 3 -Aproximando-se o termo do período regimental o deputado ou membro do Governo será advertido pelo presidente para resumir as suas considerações.
Artigo 102.º — Duração do uso da palavra
Vigente desde: 27/11/1987