- 1 -Haverá votação nominal a requerimento de um décimo dos deputados sobre as seguintes matérias:
- a)Aprovação do projecto de Estatuto, do Regimento ou emissão de parecer, nos termos do artigo 217.º;
- b)Segunda deliberação de decretos legislativos regionais sobre os quais o Ministro da República tenha emitido veto;
- c)Impugnação de normas jurídicas provenientes dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.
- 2 -Sobre quaisquer outras matérias haverá votação nominal se a Assembleia assim o deliberar a requerimento de um décimo dos deputados.
- 3 -A votação nominal far-se-á por ordem alfabética dos deputados.
Artigo 108.º — Votação nominal
Vigente desde: 27/11/1987