Tomam a forma de decreto legislativo regional, nos termos dos artigos 228.º, 234.º e 235.º da Constituição, e seguem o processo estabelecido nos artigos seguintes:
- a)As leis da Região, as quais são feitas com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
- b)Os regulamentos de leis gerais emanados dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar.