- 1 -Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional, ou propostas de alteração:
- a)Que infrinjam a Constituição, o Estatuto ou as leis gerais da República ou os princípios neles consignados:
- b)Que não versem sobre matérias de interesse específico para a Região;
- c)Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa ou regulamentar.
- 2 -Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia.
Artigo 130.º — Limites
Vigente desde: 27/11/1987