- 1 -Nenhum projecto de decreto legislativo regional poderá ser subscrito por mais de dez deputados.
- 2 -As propostas de decreto legislativo regional serão subscritas pelo Presidente do Governo e pelos secretários regionais competentes em razão da matéria e deverão conter a menção de que foram aprovados em Plenário do Governo.
Artigo 134.º — Exercício da iniciativa
Vigente desde: 27/11/1987