Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional ou texto da comissão será discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias.
Artigo 147.º — Conhecimento prévio dos projectos e propostas de lei
Vigente desde: 27/11/1987