- 1 -Cinco deputados, pelo menos, poderão reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.
- 2 -Compete ao presidente decidir dentro de 24 horas, podendo os deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
- 3 -Se o texto só puder ser publicado depois de encerrada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta, os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela Comissão Permanente.
Artigo 159.º — Reclamações
Vigente desde: 27/11/1987