- 1 -Constituem poderes de cada deputado, a exercer nos termos do Regimento:
- a)Apresentar projectos de propostas de lei;
- b)Apresentar projectos de decreto legislativo regional ou de resolução;
- c)Apresentar propostas de alteração;
- d)Participar nas discussões e votações;
- e)Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;
- f)Requerer ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;
- g)Propor a constituição de comissões de inquérito.
- 2 -Para além dos poderes previstos no número anterior, os deputados podem exercer conjuntamente outros poderes definidos no Regimento.
Artigo 16.º — Poderes dos deputados
Vigente desde: 27/11/1987