- 1 -O processo segue os trâmites dos decretos legislativos regionais, com as seguintes modificações:
- a)A iniciativa originária toma a forma de projecto de proposta de lei, o qual deve conter essa menção expressa e a definição do seu âmbito;
- b)Não há votação na especialidade em comissão;
- c)A proposta aprovada toma a forma de resolução, publicada no Diário, assinada pelo Presidente da Assembleia e por este enviada, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia da República.
- 2 -A Assembleia pode, nos termos constitucionais, solicitar o processo de urgência da proposta da sua iniciativa à Assembleia da República, aplicando-se ao processo de adopção o previsto nos artigos 211.º e seguintes deste Regimento.
Artigo 171.º — Processo
Vigente desde: 27/11/1987