- 1 -A iniciativa de impugnação das normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania, por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição, para efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional prevista no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, pode ser exercida por deputados, em número não inferior a quatro e não superior a quinze.
- 2 -A iniciativa toma a forma de projecto de resolução, o qual deve especificar a norma constitucional violada e ser precedido de relatório devidamente fundamentado.
Artigo 176.º — Iniciativa
Vigente desde: 27/11/1987