- 1 -Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
- a)Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
- b)Ser ouvido na fixação da ordem do dia;
- c)Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 70.º;
- d)Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;
- e)Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
- f)Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
- g)Requerer a constituição de comissões eventuais;
- h)Requerer a apreciação de contas da Região, em termos a definir em decreto legislativo regional;
- i)Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos regimentais;
- j)Propor a emissão de votos;
- l)Reunir na sede da Assembleia;
- m)Requerer o processamento de urgência de propostas ou projectos;
- n)Ser informado pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
- 2 -Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, ou fora dela enquanto não houver nesta instalações adequadas, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, em termos a determinar em decreto legislativo regional.
Artigo 20.º — Poderes e direitos dos grupos parlamentares
Vigente desde: 27/11/1987