- 1 -Os inquéritos da Assembleia têm por objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo e da administração pública regional.
- 2 -Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
Artigo 200.º — Objecto
Vigente desde: 27/11/1987