- 1 -No caso da consulta da Região sobre questões da competência de órgãos de soberania que a ela respeitem, nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, o Presidente da Assembleia enviará o respectivo texto à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito.
- 2 -Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo e a consulta for urgente, o Presidente convocará a comissão ou as comissões e o Plenário.
Artigo 207.º — Iniciativa e reunião da Assembleia
Vigente desde: 27/11/1987