- 1 -A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a um mínimo de cinco deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo.
- 2 -A Assembleia deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido, por período não superior a um quarto de hora cada um, pela ordem inversa do quantitativo de deputados do seu grupo parlamentar.
Artigo 212.º — Deliberação de urgência
Vigente desde: 27/11/1987