- 1 -O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de, pelo menos, dez deputados ou por um grupo parlamentar.
- 2 -As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 129.º e dos artigos 134.º e seguintes.
- 3 -Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente enviará o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.
- 4 -Recebido o parecer, o Presidente marcará a discussão da proposta de alteração para a reunião a realizar dentro dos vinte dias subsequentes.
- 5 -As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.
- 6 -O Regimento, com as alterações escritas no lugar próprio, será objecto de nova publicação.
Artigo 217.º — Alterações
Vigente desde: 27/11/1987