- 1 -O Presidente representa a Assembleia, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.
- 2 -O Presidente da Assembleia substitui interinamente o Ministro da República nos termos do n.º 4 do artigo 232.º da Constituição e o Presidente do Governo nos termos do artigo 32.º do Estatuto.
- 3 -O Presidente da Assembleia tem precedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região, imediatamente a seguir ao Ministro da República.
Artigo 22.º — Presidente da Assembleia
Vigente desde: 27/11/1987