- 1 -Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias o Presidente dará prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:
1.º Projecto de estatuto político-administrativo da Região;
2.º Moções de confiança ou de censura ao Governo e interpelações nos termos da alínea d) do artigo 20.º;
3.º Consultas dos órgãos de soberania sobre questões da sua competência respeitantes à Região;
4.º Aprovação do Plano e do Orçamento;
5.º Autorização ao Governo para a realização de empréstimos;
6.º Propostas de lei a submeter à Assembleia da República;
7.º Impugnações de normas jurídicas provenientes dos órgãos de soberania, por violação dos direitos da Região, consagrados na Constituição ou no Estatuto da Região;
8.º Aprovação de decretos legislativos regionais e apreciação das contas públicas e dos relatórios de execução do Plano.
- 2 -Dentro de cada uma das matérias a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.
Artigo 66.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
Vigente desde: 27/11/1987