- 1 -O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse da Região, de resolução urgente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -A concessão de prioridade será decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Presidente do Governo e os representantes dos grupos parlamentares e partidos, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer dessa decisão para o Plenário.
Artigo 68.º — Prioridade a solicitação do Governo
Vigente desde: 27/11/1987