Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer interrupções da reunião plenária, por períodos que na sua totalidade não excedam vinte minutos, as quais não poderão ser recusadas pelo Presidente se o grupo não tiver excedido numa ou mais interrupções na mesma reunião aquele limite de tempo.
Artigo 78.º — Direito de interrupção dos grupos parlamentares
Vigente desde: 27/11/1987