- 1 -O período de antes da ordem do dia será destinado:
- a)À leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;
- b)Ao tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante;
- c)À emissão de voto de congratulação, saudação, protesto ou pesar.
- 2 -O período de antes da ordem do dia não excederá uma hora, salvo o disposto no artigo 83.º
- 3 -O uso da palavra pelos membros do Governo far-se-á sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 80.º — Período de antes da ordem do dia
Vigente desde: 27/11/1987