- 1 -Cada grupo parlamentar ou partido tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos.
- 2 -O limite do tempo previsto no número anterior não se aplica às votações na generalidade de leis ou de resoluções ou às votações de moções.
- 3 -Qualquer deputado pode formular, a título pessoal e oralmente, declarações de voto, das quais deverá apresentar à Mesa, até ao fim da reunião, a respectiva tradução escrita.
Artigo 99.º — Declaração de voto
Vigente desde: 27/11/1987