Artigo 15.º
Esclarecimentos e prorrogação do prazo
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os interessados pretendam ver satisfeito com vista à formulação das respectivas propostas deve ser apresentado ao júri, por escrito, na morada indicada no n.º 1 do artigo anterior, durante o primeiro terço do prazo fixado para a entrega das mesmas, e respondido por aquele no terço subsequente do referido prazo.
- 2 -A falta de prestação pelo júri, dentro do prazo indicado, do esclarecimento solicitado nos termos previstos no número anterior pode justificar a prorrogação, até ao limite de cinco dias, do prazo da entrega das propostas, a requerimento do interessado, se o mesmo júri considerar que a dúvida levantada é pertinente e susceptível de afectar a boa compreensão dos termos ou dos documentos do concurso.
- 3 -Os esclarecimentos prestados ao público são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e podem ser anunciados por outros meios que o júri considere adequados.