Artigo 24.º
Ordenação dos concorrentes e das propostas
Redação registada como em vigor em 20/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Encerrado o acto público e fixada a lista definitiva das propostas admitidas à avaliação de mérito, deve o júri, com base na documentação referida nos artigos 10.º e 11.º, proceder à avaliação dos concorrentes e das respectivas propostas de acordo com os critérios de selecção estabelecidos no artigo 2.º do presente caderno de encargos.
- 2 -Apreciadas as propostas, o júri procede à ordenação dos concorrentes em função do seu mérito relativo face aos objectivos da alienação das acções colocadas a concurso.
- 3 -Não são hierarquizados os concorrentes que, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, sejam objecto de proposta de exclusão pelo júri.