Artigo 6.º
Deliberações do júri
Redação registada como em vigor em 25/09/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
- 2 -Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri mencionar-se-á essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.
- 3 -São também exaradas em acta todas as reclamações apresentadas pelos concorrentes ou seus representantes no acto público do concurso, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.
- 4 -Os membros do júri entram em exercício de funções a partir da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.