- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção total a presença humana só é permitida:
- a)Por razões de investigação e divulgação científica;
- b)Para monitorização ambiental e para a realização de acções de salvaguarda da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação, a efectuar pelos órgãos do PNSC ou pelos proprietários e outros titulares de direitos reais destas áreas;
- c)Em situações de risco ou calamidade.
- 2 -Para além do disposto no artigo 9.º, nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a presença humana está sujeita a parecer vinculativo da comissão directiva do Parque Natural, excepto quando se reporte aos proprietários destas áreas.
DIVISÃO I
Áreas de protecção parcial do tipo I
Artigo 13.º — Disposições específicas
Vigente desde: 08/01/2004
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Em vigor desde 08/01/2004