- 1 -As formas de desenvolvimento e planeamento das actividades turísticas no PNSC devem basear-se em critérios de sustentabilidade, o que significa que deverão demonstrar ser ecologicamente sustentáveis a longo prazo, assim como deverão ser economicamente viáveis.
- 2 -A instalação de empreendimentos turísticos nas áreas abrangidas pelos regimes de protecção neste Plano de Ordenamento apenas é admitida nas tipologias, nos formatos e nos desempenhos que a seguir se discriminam:
- a)Projectos de turismo de natureza, nos termos da legislação aplicável;
- b)Estabelecimentos hoteleiros, com exclusão de motéis, de pensões de 2.ª e 3.ª categorias e de hotéis-apartamentos desde que não afectos exclusivamente à actividade turística;
- c)Parques de campismo públicos;
- d)Estabelecimentos de restauração e bebidas.
- 3 -Todos os projectos devem nas suas fases de concepção e desenvolvimento introduzir medidas de gestão ecológica nos domínios do controlo da qualidade e desperdício de água, racionalização do uso de energia e gestão de resíduos e de ruído.
- 4 -O projecto de arquitectura e os respectivos projectos de especialidade deverão considerar na sua concepção soluções tipológicas, construtivas e de materiais que garantam a eficiência das medidas referidas no número anterior.
- 5 -Os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 2 e que envolvam instalações e equipamentos a localizar em áreas de protecção parcial do tipo I e do tipo II ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Apenas serão viáveis quando promovidos no âmbito da recuperação de imóveis classificados, em vias de classificação ou com interesse patrimonial reconhecido pela autarquia;
- b)As recuperações a que se refere a alínea anterior poderão envolver ampliações, na refuncionalização para fins turísticos, que não poderão exceder em área bruta de construção 25% das preexistências, até ao limite de 1500 m2 como área bruta de construção.
- 6 -Nos empreendimentos turísticos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2, a localizar nas áreas de protecção complementar I, II e III, são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação, não podendo a ampliação exceder 1500 m2 como valor máximo da área bruta de construção nas áreas de protecção complementar do tipo I.
- 7 -Os projectos de alterações que impliquem ampliações sobre unidades de exploração turística existentes nas áreas de protecção apenas poderão ser viabilizados se:
- a)Assegurarem a respectiva qualificação, modernização e adaptação aos compromissos ambientais;
- b)Demonstrarem através de indicadores verificáveis a efectiva evolução nos domínios da alínea anterior;
- c)Não excederem 25% da área bruta de construção das preexistências afectas à respectiva unidade.
- 8 -Nas áreas de protecção complementar II e III são permitidos novos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, de acordo com os parâmetros definidos, respectivamente, no n.º 5 do artigo 22.º e no n.º 5 do artigo 24.º
- 9 -Nas áreas sujeitas a regime de protecção e nas referidas no artigo 30.º ficam interditos os projectos que adoptem as tipologias de meios complementares de alojamento turístico.
Artigo 38.º — Turismo
Vigente desde: 08/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2004