- 1 -É permitida a manutenção das utilizações validamente existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, não conformes com o mesmo, até à concretização de acordos e ou aquisição dos terrenos a estabelecer entre o Estado ou o Instituto da Conservação da Natureza e os titulares dos direitos afectados.
- 2 -Nas áreas urbanas, no prazo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Plano ou até à entrada em vigor dos planos de urbanização ou de pormenor previstos no n.º 3 do artigo 29.º deste Regulamento, se esta ocorrer primeiro, ficam sujeitos a parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC:
- a)As operações de loteamentos urbanos;
- b)As novas edificações e obras de ampliação ou recuperação das existentes, com excepção das que estão isentas de licença ou autorização ou das sujeitas a procedimento de autorização, nos termos da legislação em vigor;
- c)A abertura de novas vias de comunicação;
- d)As infra-estruturas de utilidade pública, nomeadamente escolas, campos de jogos e pavilhões desportivos.
- 3 -O parecer referido no número anterior tomará em consideração o enquadramento das novas construções na arquitectura tradicional do aglomerado em que pretendem integrar-se.
- 4 -Mantêm-se sujeitos às regras que lhes eram aplicáveis à data da entrada em vigor do presente Plano:
- a)As parcelas de terreno objecto de licenças ou alvarás de loteamento válidos e eficazes;
- b)Os empreendimentos turísticos que disponham de estudo de localização, informação prévia, anteprojecto ou projecto válido e eficaz;
- c)Os empreendimentos turísticos que tenham sido objecto de aprovação ou de parecer favorável das entidades competentes do sector do turismo e que sejam considerados estruturantes, designadamente em virtude da qualidade da exploração turística e do seu impacte positivo no desenvolvimento económico da região de implantação e na promoção da sustentabilidade dos respectivos valores naturais, paisagísticos e culturais, pelo ministro responsável pelo sector do turismo e pela câmara municipal competente.
- 5 -O carácter estruturante dos empreendimentos turísticos referidos na alínea c) do número anterior será declarado nos nove meses seguintes à data da entrada em vigor do presente Plano, sob pena de a tais empreendimentos passar a aplicar-se o presente Plano, devendo, no termo daquele prazo, proceder-se à publicação no Diário da República, 1.ª série-B, da lista nominativa dos empreendimentos considerados estruturantes.
- 6 -Caso não seja exigível, nos termos da lei geral, a avaliação de impacte ambiental, os novos licenciamentos a emitir pelas entidades competentes, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 4, ficam dependentes de despacho do ministro responsável pelo sector da conservação da natureza, proferido sob parecer favorável da comissão directiva do PNSC, ouvido o conselho consultivo, tendo por fundamento estudo que demonstre encontrarem-se salvaguardados os objectivos referidos no artigo 2.º do presente Regulamento ou que indique as correspondentes medidas de salvaguarda, podendo para o efeito definir as condicionantes que se revelem tecnicamente adequadas.
- 7 -O disposto nos n.os 4 a 6 não é aplicável à área de intervenção do POOC Sintra-Sado.
Artigo 43.º — Regime transitório
Vigente desde: 08/01/2004
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Em vigor desde 08/01/2004