- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas de protecção nos artigos 11.º a 28.º, ficam sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC as seguintes actividades:
- a)Realização de quaisquer obras de construção ou demolição fora dos perímetros urbanos, com excepção das que estão isentas de licença ou autorização e das sujeitas a autorização, nos termos da legislação em vigor;
- b)Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com excepção das decorrentes da normal gestão agrícola, silvícola ou pastoril e das efectuadas dentro dos perímetros urbanos;
- c)Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e de operações de salvamento;
- d)Actividades de aquicultura ou estabelecimentos conexos;
- e)Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável, a realização de cortes de povoamentos florestais e de espécimes de espécies autóctones, com excepção das situações de emergência, designadamente as decorrentes do combate a incêndios;
- f)Limpeza e a desobstrução de linhas de água, com excepção das actividades de manutenção na área de servidão das estradas;
- g)Abertura ou alteração de acessos rodoviários fora dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção e conservação, quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de carácter agrícola e florestal;
- h)Instalação de infra-estruturas de distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético fora dos perímetros urbanos;
- i)Filmagens ou fotografia para fins comerciais ou publicitários;
- j)Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
- l)Construção de infra-estruturas hidráulicas destinadas ao combate a fogos;
- m)Obras de conservação e manutenção da rede hidrográfica;
- n)Construção de atravessamentos e protecções marginais de cursos de água;
- o)Intervenções de regularização e controlo de cheias;
- p)Realização de queimadas e de fogo controlado, com excepção da aplicação de técnicas de contrafogo no combate aos incêndios florestais;
- q)Prática de actividades desportivas de competição e de actividades recreativas organizadas, salvo as interditas nos termos do artigo anterior;
- r)Instalação de viveiros florestais, bem como a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;
- s)Alteração da rede de drenagem natural das águas, a abertura de poços e furos e a instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas;
- t)Aprovação dos planos de gestão florestal.
- 2 -Na área abrangida pelo POPNSC encontram-se também sujeitas a parecer do conselho consultivo do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza, biodiversidade e paisagem:
- a)A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou a destruição do património geológico e desde que para fins exclusivamente científicos;
- b)A utilização de produtos explosivos e de fogo-de-artifício, assim como a instalação de depósitos desses produtos ou de combustíveis, incluindo postos de combustível;
- c)A instalação de quaisquer estruturas e infra-estruturas turísticas, desportivas ou de lazer fora dos perímetros urbanos;
- d)A instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias com carácter intensivo, bem como os seus projectos, quando sujeitos a financiamento público;
- e)A instalação de estabelecimentos industriais das classes C e D fora dos perímetros urbanos ou das áreas previstas para esse fim, segundo a classificação constante no quadro anexo ao regulamento do exercício da actividade industrial;
- f)A instalação de novos estabelecimentos comerciais fora dos perímetros urbanos.
- 3 -Tendo em vista a valorização paisagística e o ordenamento territorial da Paisagem Cultural de Sintra, assinalada na respectiva planta, encontram-se também sujeitas a parecer dos órgãos operativos ou executivos da Paisagem Cultural de Sintra/Património Mundial as seguintes actividades:
- a)Intervenções na zona nuclear;
- b)Instalação de parques eólicos e aerogeradores, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares.
Artigo 9.º — Actividades condicionadas
Vigente desde: 08/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2004
Referências (2)
Referenciado por (6)
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004