A competência para a fiscalização do disposto na presente resolução cabe à REFER, E. P. E., e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, podendo cada uma das referidas entidades exercê-la isoladamente.
A competência para a fiscalização do disposto na presente resolução cabe à REFER, E. P. E., e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, podendo cada uma das referidas entidades exercê-la isoladamente.