O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Conceitos e definições
Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as definições adiante indicadas e, ainda, as constantes da publicação Vocabulário do Ordenamento do Território (2000), editada pela DGOTDU:
- a)«Anexo» - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como, por exemplo, garagens e arrumos;
- b)«Área bruta de construção» (abc) - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, representando a superfície total da edificação, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos. Para efeitos de aplicação do índice de construção, excluem-se as seguintes situações:
Terraços e varandas descobertas;
Áreas destinadas a estacionamento, desde que o pé-direito seja igual ou inferior a 2,4 m em, pelo menos, 80% da sua área;
Caves e sótãos de acordo com o artigo 39.º;
Áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
- c)«Área bruta de implantação» (ai) - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes abertos;
- d)«Área total do terreno» - corresponde ao somatório das áreas de um prédio ou prédios, tal como constam na matriz, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;
- e)«Cave» - unidade ocupacional em pisos abaixo do solo;
- f)«Cave parcial» ou «semicave» ou «cave semienterrada» - unidade ocupacional com pisos abaixo do solo mas cujas cotas de todos os pontos da superfície acabada sejam iguais ou superiores à cota mais elevada de uma das linhas de terra (principal ou de tardoz) confinantes com essa unidade ocupacional. De acordo com este conceito, uma semicave deverá ter sempre, pelo menos, uma das fachadas totalmente livres;
- g)«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores ou depósitos de água;
- h)«Comércio» - actividades consideradas na Classificação das Actividades Económicas (CAE - Rev. 2), por ramos de actividade, sob as secções G e H;
- i)«Cota de soleira» - nível superior do degrau de soleira de um edifício, nível esse normalmente coincidente com o do pavimento do piso térreo;
- j)«Equipamentos de utilização colectiva» - espaços destinados à prestação de serviços à colectividade, designadamente no âmbito da saúde, da educação, da assistência social, da segurança e da protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas ou de recreio e de lazer;
- l)«Habitação colectiva» - edifício destinado a habitação com três ou mais fogos, independentemente do número de pisos, servido por acesso vertical comum;
- m)«Habitação unifamiliar» - edifício destinado a habitação de um só agregado familiar, independentemente do número de pisos, de características isolada, geminada ou em banda, com entrada independente a partir do exterior;
- n)«Índice de construção» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de construção e a área base onde se pretende aplicar o índice, usualmente a área total do terreno, parcela ou lote;
- o)«Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de implantação e a área base onde se pretende aplicar o índice, usualmente a área total do terreno, parcela ou lote;
- p)«Indústria» - actividade considerada na CAE - Rev. 2, sob as seguintes secções:
C -Indústria extractiva;
D - Indústria transformadora;
E - Produção e distribuição de electricidade, gás e água;
F - Construção;
I -Transportes, armazenagem e comunicação;
- q)«Número de pisos» - número de pisos acima da cota média do arruamento de acesso ao edifício no troço que lhe está afecto. Quando um edifício for marginado por mais de um arruamento de acesso com cotas diferentes, o número de pisos é contado a partir do piso inferior em relação ao plano horizontal médio, definido pela média das diferenças de cotas entre os arruamentos que lhe dão acesso ou que com ele marginem. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, não são contabilizáveis os pisos localizados abaixo do ponto ou plano de referência, quaisquer que sejam os seus usos;
- r)«Plano de pormenor» - plano municipal de ordenamento do território que desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação, servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas no programa de execução do plano de urbanização;
- s)«Operação de loteamento» - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.
- t)«Serviços» - actividades consideradas na CAE - Rev. 2, sob as secções J, K, L, M, N e O;
- u)«Turismo» - actividades consideradas na CAE - Rev. 2 sob os grupos 551 e 552, «Estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e outros locais de alojamento»;
- v)«Unidades comerciais de dimensão relevante» - estabelecimentos, considerados individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo em que se exerce a actividade comercial, cuja área de venda contínua seja superior a 2000 m2.
Do ANEXO II ao ANEXO V
(ver documento original)