- 1 -As acções com incidência, directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver na área de intervenção do PDM regem-se pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei geral ou especial.
- 2 -A vigência do PDM e a sua aplicação directa é a que consta do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 2.º — Âmbito, hierarquia e vigência
Vigente desde: 08/10/1994