- 1 -O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços delimitadas na planta de ordenamento:
- a)Espaços naturais;
- b)Espaços agrícolas;
- c)Espaços agro-florestais;
- d)Espaços florestais;
- e)Espaços urbanos;
- f)Espaços urbanizáveis;
- g)Espaços industriais;
- h)Espaços culturais;
- i)Espaços-canais;
- j)Espaços de equipamentos e zonas verdes;
- k)Espaços para indústria extractiva.
- 2 -Os limites das classes de espaços referidas no número anterior são susceptíveis de ajustamentos por razões cadastrais, desde que a parcela a transpor não tenha área superior à originária.
Artigo 20.º — Classes de espaços
Vigente desde: 08/10/1994