- 1 -Constituem os espaços naturais de grau II a albufeira de Castelo de Bode e sua área envolvente, com excepção dos espaços urbanos, espaços urbanizáveis, áreas da RAN e áreas da REN.
- 2 -O zonamento e actividades permitidas e demais disposições de ocupação e uso serão os que constam no POACBE, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de Junho de 1993.
- 3 -Sem detrimento do disposto neste artigo, deverão ser previstas e consignadas na área do concelho as zonas de banho já tradicionalmente usadas para esse fim, com acessos públicos, nomeadamente em:
Alverangel;
Levegada;
Venda;
Vila Nova;
Alqueidão.
Artigo 24.º — Espaços naturais de grau II
Vigente desde: 08/10/1994