- 1 -À comissão são atribuídos amplos poderes negociais, podendo as negociações incidir sobre qualquer aspecto previsto ou omitido nas propostas dos concorrentes seleccionados, assim como outras questões que se possam considerar relacionadas com o programa de investimento na manutenção e reforço da capacidade submarina das Forças Armadas ou com as contrapartidas a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -A comissão pode acordar com qualquer dos participantes seleccionados modificações às propostas inicialmente apresentadas, incluindo a introdução de novas condições, alteração do preço e dos planos de pagamentos e entregas.
- 3 -Dos acordos celebrados na sequência das negociações não pode resultar que a proposta final, globalmente, seja menos favorável para o Estado do que a inicialmente apresentada.
- 4 -Se não forem celebrados acordos escritos com os participantes, são consideradas, para efeitos de avaliação final, as propostas inicialmente apresentadas.
Artigo 28.º — Conteúdo da negociação
Vigente desde: 01/09/1999