- 1 -A escolha da entidade adquirente é da competência do Conselho de Ministros, sendo realizada através de ajuste directo, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -Escolhida a entidade adquirente, será nomeada pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, uma comissão incumbida da elaboração da minuta do contrato de utilização.
- 3 -A competência para a aprovação da minuta do referido contrato fica delegada no Ministro da Defesa Nacional.
- 4 -Nos três dias subsequentes à aprovação referida no número anterior, a minuta é enviada à entidade adquirente, considerando-se esta aceite se houver aceitação expressa ou se não houver reclamação sobre a mesma no prazo de oito dias subsequentes à sua recepção pela referida entidade.
- 5 -O Ministro da Defesa Nacional comunicará à entidade adquirente, com a antecedência mínima de oito dias, o local, a data e a hora da celebração do contrato de utilização.
- 6 -O Ministro da Defesa Nacional, por despacho, designará o representante do Estado para outorgar o contrato referido no número anterior.
- 7 -A identidade da entidade adquirente será comunicada aos concorrentes seleccionados no início da fase das negociações.
Artigo 49.º — Procedimento de escolha da entidade adquirente
Vigente desde: 01/09/1999