- 1 -O Estado, mediante resolução do Conselho de Ministros, reserva o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o presente processo de aquisição de submarinos, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem.
- 2 -No caso de se verificar a suspensão ou anulação do processo nos termos previstos no número anterior, os participantes não têm direito, por esses factos, a qualquer indemnização.
Artigo 55.º — Suspensão ou anulação do processo
Vigente desde: 01/09/1999