- 1 -...
- a)...
- b)Índice de utilização máximo:
Habitação: 0,05 (com máximo de 300 m2 de construção);
Para fins turísticos: 0,15 (com máximo de 3000 m2 de construção);
Para outros fins: 0,10 (com máximo de 1000 m2 de construção);
- c)Altura máxima de construção:
Em geral: 7 m;
Para fins turísticos: 16 m;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...»
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 35.º — Construção
Vigente desde: 09/08/2000