- 1 -Nos espaços urbanos de nível 2, na falta de planos de urbanização ou de pormenor, as operações de loteamento urbano, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Db máxima - 38 fogos/ha;
- b)ICb máximo - 0,45;
- c)Número de pisos máximo - dois;
- d)Cércea máxima - 7 m.
- 2 -Em Santa Catarina o número de pisos máximo é três e a cércea máxima 10 m.
- 3 -Na Foz do Arelho os índices urbanísticos são os previstos no n.º 2 do artigo 78.º
- 4 -Os planos de urbanização e de pormenor para os espaços urbanos de nível 2 devem cumprir os seguintes índices:
- a)Db máxima - 38 fogos/ha;
- b)ICb máximo - 0,56;
- c)Número de pisos máximo - três;
- d)Cércea máxima - 10 m.
- 5 -Em situações intersticiais, a determinação da tipologia das edificações e demais indicadores urbanísticos terá em conta as características do conjunto edificado em que se insere, não podendo ultrapassar a profundidade da empena dos edifícios confinantes e a moda da cércea.
Artigo 20.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 18/06/2002