- 1 -Nas áreas industriais propostas, as operações de loteamento, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Iv máximo - 2,8 m3/m2;
- b)Cércea máxima - 9 m, excepto nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior;
- c)Iis máximo - 0,70;
- d)Ii máximo - 0,50.
- 2 -Nas áreas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 50.º, as operações urbanísticas dependem da entrada em vigor de plano de pormenor.
Artigo 51.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 18/06/2002