- 1 -Nas áreas agro-florestais é proibida a realização de qualquer tipo de obras, excepto as obras de construção, de alteração ou de ampliação nos seguintes casos:
- a)Quando as edificações se destinem a apoio à actividade agrícola ou florestal;
- b)Quando as edificações se destinem a habitação dos agricultores proprietários;
- c)Quando as edificações se destinem a turismo no espaço rural.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior as obras estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Área mínima do prédio - 5000 m2, com excepção das obras de ampliação;
- b)Número de fogos máximo - um;
- c)Ii máximo - 0,04;
- d)ICb máximo - 0,04;
- e)ATC máxima - 600 m2 para as edificações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior e 300 m2 para as edificações previstas na alínea b) do número anterior;
- f)Número de pisos máximo - dois;
- g)Cércea máxima - 7 m;
- h)Afastamento mínimo aos limites do prédio - 10 m.
- 3 -Nas áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), as obras de construção, de alteração ou de ampliação apenas são permitidas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, aplicando-se os seguintes parâmetros:
- a)Área mínima do prédio - 15000 m2;
- b)Número de fogos máximo - um;
- c)ATC máxima - 200 m2;
- d)Número de pisos máximo - um;
- e)Cércea máxima - 4 m;
- f)Afastamento mínimo aos limites do prédio - 20 m;
- g)Os limites do prédio não poderão ser delimitados por muros em alvenaria.
- 4 -Dentro de um raio de 500 m medido do limite dos perímetros urbanos de nível 2 e nível 3 identificados na planta de ordenamento do PDM, à escala 1:25000, poderá excepcionalmente ser admitida a implantação de equipamentos de interesse colectivo de promoção pública ou associativa, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento e desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
- a)Deverá ser declarado o interesse municipal pela Câmara Municipal e ser ratificada tal decisão pela Assembleia Municipal;
- b)Iis máximo - 0,60;
- c)Áreas de estacionamento definidas pela Câmara Municipal em função da natureza e fim do equipamento.
Artigo 61.º — Construções
Vigente desde: 18/06/2002