- 1 -Nas áreas de edificação dispersa é proibida a realização de operações de loteamento urbano.
- 2 -As obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Área mínima do prédio - 2000 m2, com excepção das áreas abrangidas pelo POOC, onde será de 2500 m2;
- b)Ii máximo - 0,25, com excepção das áreas abrangidas pelo POOC, onde será de 0,15;
- c)Número de pisos máximo - dois;
- d)Cércea máxima - 7 m;
- e)ATC máxima - 350 m2 para edificações destinadas ao uso habitacional, 150 m2 para as edificações que se destinem a apoio à actividade agrícola ou silvícola e 800 m2 para unidades de turismo no espaço rural, agro-pecuárias e agro-industriais;
- f)Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m, com excepção das áreas do POOC, onde será de 5 m.
- 3 -As obras de alteração ou de ampliação quando se destinem exclusivamente a dotar a edificação existente de condições de habitabilidade e salubridade estão sujeitas apenas aos índices previstos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior.
Artigo 63.º — Loteamentos e obras
Vigente desde: 18/06/2002