- 1 -Na área natural do paul da Tornada é proibido:
- a)A realização de operações de loteamento urbano e obras de urbanização;
- b)A realização de qualquer tipo de obras, com excepção das necessárias à conservação dos habitats naturais;
- c)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso e alargamento das existentes;
- d)A construção de qualquer tipo de infra-estruturas;
- e)As actividades susceptíveis de causar poluição;
- f)O lançamento de águas residuais susceptíveis de causar poluição;
- g)A alteração do uso, configuração e tipologia actuais;
- h)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não homologados pela entidade competente.
- 2 -As acções de arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas deverão observar a legislação vigente.
- 3 -Na área do paul da Tornada e cursos de água limítrofes poderá ser constituída uma zona de abrigo às espécies aquícolas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 69.º — Usos, obras e actividades proibidas
Vigente desde: 18/06/2002