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- 3 -Nos espaços agrícolas e nos espaços florestais em situações que não envolvam o uso industrial e sem prejuízo da legislação em vigor, nomeadamente os regimes da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, são admitidas obras de conservação e ampliação de edifícios licenciados à data de entrada em vigor do PDM, desde que tais obras não impliquem alterações de uso, não gerem condições de incompatibilidade e não impliquem um acréscimo de área de construção superior a 20% ou a área total de construção, após as referidas obras, não exceda 250 m2.
- 4 -As obras referidas no número anterior, quando envolvem edifícios existentes afectos ao uso industrial, serão viabilizadas desde que se realizem em uma só vez e não excedam um valor adicional de 70% da área de construção licenciada à data da entrada em vigor do PDM.
Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 21/07/2004