- 1 -Estas zonas de uso público destinam-se essencialmente a actividades de lazer e lúdicas, admitindo-se a existência de áreas específicas para equipamentos de apoio a estas actividades.
- 2 -Estas zonas não poderão ter destino diverso do definido no PDM, admitindo-se, em casos devidamente justificados noutros planos municipais, a redução da sua área em 10% para outros usos.
Artigo 48.º — Uso preferencial
Vigente desde: 13/10/1994