- 1 -São áreas destinadas primordialmente à produção agrícola, mas não incluídas na RAN.
- 2 -Quando seja legalmente admissível a edificação, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é de 0,02;
- b)A área máxima de pavimentos a edificar é de 300 m2;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;
- d)A parcela deve ter uma área mínima de 3000 m2;
- e)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6,5 m acima da cota natural do terreno num máximo de dois pisos, não podendo o segundo exceder 60% da área do piso inferior;
- f)O afastamento das edificações aos limites da parcela não poderá ser inferior a 20 m, exceptuando-se as áreas florestais, onde será de 10 m, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação especial;
- g)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;
- h)Todas as construções deverão ter uma integração adequada na paisagem.
- 3 -Para os estabelecimentos industriais existentes neste espaço aplica-se o disposto no artigo 17.º
- 4 -As instalações de estabelecimentos industriais das classes C e D de apoio ao sector não integráveis noutros espaços poderão ser viabilizadas desde que procedam ao seu licenciamento nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 5 -Nas áreas agro-silvo-pastoris a construção de edifícios e estruturas destinadas a fins turísticos fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é de 0,05;
- b)As construções não poderão exceder os dois pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno.
- 6 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
- 7 -São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:
- a)A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
- b)A instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
- 8 -Deverão ser respeitadas as normas de boas práticas agrícolas que permitam evitar problemas de poluição. É, assim, desaconcelhável o uso intensivo de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
Artigo 27.º — Áreas agro-silvo-pastoris
Vigente desde: 08/09/1999