- 1 -A rede nacional de estradas, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, é no concelho de Penacova, à data de conclusão do PDM, constituída pelas seguintes estradas:
- a)Da rede fundamental - itinerários principais:
IP 3 - Vila Verde da Raia-Figueira da Foz;
IP 3 - limite do concelho de Coimbra (Monte Redondo)-limite do concelho de Mortágua (Cunhedo);
- b)Da rede complementar - itinerários complementares (IC):
IC 7 - Coimbra-Covilhã;
IC 7 - IP 3 (Raiva)-limite do concelho de Arganil (Cruz do Soito);
- c)Da rede complementar - outras estradas (OE):
A rede complementar, OE, é inexistente no concelho de Penacova à data de conclusão do PDM;
As servidões rodoviárias (zonas non aedificandi) são as definidas na legislação em vigor, nomeadamente os Decreto-Leis n.os 380/85, de 26 de Setembro, e 13/94, de 15 de Janeiro;
- d)Rede nacional desclassificada:
A rede nacional desclassificada é constituída pelas estradas nacionais que, constando do Decreto-Lei n.º 34953, de 11 de Maio de 1945, não fazem parte do Plano Rodoviário de 1985, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro;
As servidões rodoviárias (zonas non aedificandi) são as definidas no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
Após a sua passagem para a jurisdição autárquica, farão parte da rede viária municipal.
- a)Da rede fundamental - itinerários principais:
- 2 -Nas comunicações públicas rodoviárias nacionais observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na lei geral.
- 3 -É interdita a extensão dos espaços urbanos e dos aglomerados urbanos com a construção de novas edificações ao longo da rede nacional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos estabelecidos na planta de ordenamento.
Artigo 33.º — Rede nacional de estradas
Vigente desde: 08/09/1999